Faz-se mister dar conhecimento de causa que chegou à sede desta Cúria Arquidiocesana de Uberaba, MG, fatos e provas referentes à admissibilidade e receptividade do agora Sr. José Lourenço da Silva Júnior na Comunidade Eclesial denominada e conhecida por Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB). Em decorrência disso e
CONSIDERANDO que depois de um legítimo processo, onde delitos foram irrefutavelmente comprovados pela Congregação para o Clero, obtendo como resultado o Decreto datado do dia 30 de julho de 2018, Prot. 2017 – 0777/F, com o qual o Sr. José Lourenço da Silva Júnior, foi demitido do estado clerical, não sendo expulso da Igreja, permanecendo assim como fiel de Cristo na Igreja Católica Apostólica Romana, mas no estado leigo (cf. cân. 290, 1º; 292);
CONSIDERANDO que o Sr. José Lourenço da Silva Júnior disse ter sido admitido e ingressado na Comunidade Eclesial, autodenominada Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB), incorrendo desse modo como fiel leigo no cisma, previsto no cân. 751, que é a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice e da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos;
CONSIDERANDO que procedendo desse modo se separa da comunhão plena da Igreja Católica Apostólica Romana, de acordo com o estabelecido no cân. 205, e como tal incorre no delito de cisma prescrito pelo cân. 1364, § 1, que expressamente reza: “…o cismático incorre em excomunhão latae sententiae”, isto é, excomunhão automática.
DECLARAMOS,
que o Sr. José Lourenço da Silva Júnior, como fiel no estado leigo, está automaticamente excomungado da Igreja Católica Apostólica Romana e, não estando mais no estado clerical, não poderá celebrar os Sacramentos e os Sacramentais além das demais proibições contidas no cân. 1331, dentre as quais algumas já não executáveis em decorrência do seu novo status na Igreja. Por isso, ao fiel católico Apostólico Romano é proibida qualquer participação em atos, que porventura forem celebrados pelo referido senhor, sob pena de incorrer em sanções penais, recordando a normativa dos cân. 11 e 205. Além disso, a Igreja Católica Apostólica Romana não reconhece a validade do batismo da Comunidade Eclesial (ICAB) na qual ele ingressou, não existindo então validamente os demais sacramentos, já que do primeiro se dúvida.
Elevemos nossas orações para que o ora declarado excomungado, retorne à plena comunhão da Igreja Católica Apostólica Romana e não conduza os fiéis de Cristo católicos ao erro, dizendo que as celebrações que porventura efetuar têm valor de Sacramento como entendido pela Igreja Católica Apostólica Romana. Em decorrência disso, tornamos pública essa declaração, para que ninguém possa se dizer ignorante das normas eclesiásticas, conforme os cân. 15 e 1325, como outrossim tome ciência do delito de excomunhão cometido por ele, e de que o mesmo não mais pode celebrar os Sacramentos e os Sacramentais.
Uberaba, 1 de junho de 2020.
Dom Paulo Mendes Peixoto
Arcebispo de Uberaba.
Marlene Aparecida Manzan Paiva
Chanceler do Arcebispado
Protocolo: 359/2020

